Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.481

- Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.

CCB/2002, art. 818 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1481 Jurisprudência do art. 1481
Art. 1.482

- Se o fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto neste Capítulo sobre fiança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.483

- A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

CCB/2002, art. 819 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1483 Jurisprudência do art. 1483
Art. 1.484

- Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do devedor.

CCB/2002, art. 820 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.485

- As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

CCB/2002, art. 821 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1485 Jurisprudência do art. 1485
Art. 1.486

- Não sendo limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

CCB/2002, art. 822 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1486 Jurisprudência do art. 1486
Art. 1.487

- A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas. Quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.

CCB/2002, art. 823 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.488

- As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

CCB/2002, art. 824, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta exceção não abrange o caso do CCB/1916, art. 1.259.

CCB/2002, art. 824, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.489

- Quando alguém houver de dar fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo, se não for pessoa idônea, domiciliada no município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.

CCB/2002, art. 825 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.490

- Se o fiador se tornar insolvente, ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

CCB/2002, art. 826 (Dispositivo equivalente).