Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 768

- Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação.

CCB/2002, art. 1.431, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 768 Jurisprudência do art. 768
Art. 769

- Só se pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti.

CCB/2002, art. 1.431, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 769 Jurisprudência do art. 769
Art. 770

- O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres. Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 771

- Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 771 Jurisprudência do art. 771
Art. 772

- O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode retê-la, porém, até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua.

CCB/2002, art. 1.433, II e CCB/2002, art. 1.434 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 772 Jurisprudência do art. 772
Art. 773

- Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.

CCB/2002, art. 1.433, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 773 Jurisprudência do art. 773
Art. 774

- O credor pignoratício é obrigado, como depositário:

CCB/2002, art. 1.435, caput e I (dispositivo equivalente).

I - a empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes;

CCB/2002, art. 1.435, IV (dispositivo equivalente).

III - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração especial;

CCB/2002, art. 1.435, V (dispositivo equivalente).

IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.

CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 774 Jurisprudência do art. 774
Art. 775

- No caso do artigo antecedente, IV, pode compensar-se na dívida, até à concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor.

CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).