Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 592

- Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

CCB/2002, art. 1.263 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 592 Jurisprudência do art. 592
Art. 593

- São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do CCB/1916, art. 596;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 593 Jurisprudência do art. 593
  • Da Caça
Art. 594

- Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exercer-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 594 Jurisprudência do art. 594
Art. 595

- Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 595 Jurisprudência do art. 595
Art. 596

- Não se reputam animais de caça os domesticados que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 596 Jurisprudência do art. 596
Art. 597

- Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou a expelir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 597 Jurisprudência do art. 597
Art. 598

- Aquele que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe cause.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 598 Jurisprudência do art. 598
  • Da Pesca
Art. 599

- Observados os regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas particulares, com o consentimento do seu dono.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 600

- Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o colha.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 601

- Aquele que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe faça.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 602

- Nas águas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, até ao meio delas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

  • Da Invenção
Art. 603

- Quem quer que ache coisa alheia perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

CCB/2002, art. 1.233, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado a autoridade competente do lugar.

CCB/2002, art. 1.233, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 603 Jurisprudência do art. 603
Art. 604

- O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

CCB/2002, art. 1.234, caput (dispositivo equivalente).

Art. 605

- O inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

CCB/2002, art. 1.235 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 605 Jurisprudência do art. 605
Art. 606

- Decorridos 6 (seis) meses do aviso à autoridade, não se apresentando ninguém que mostre domínio sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública, e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do inventor (CCB/1916, art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado, ou ao Distrito Federal, se nas respectivas circunscrições se deparou o objeto perdido, ou à União, se foi achado em território ainda não constituído em Estado.

CCB/2002, art. 1.237, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


  • Do Tesouro
Art. 607

- O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o inventor.

CCB/2002, art. 1.264 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 607 Jurisprudência do art. 607
Art. 608

- Se o que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio, a este pertencerá por inteiro o tesouro.

CCB/2002, art. 1.265 (dispositivo equivalente).

Art. 609

- Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.

CCB/2002, art. 1.266 (dispositivo equivalente).

Art. 610

- Deixa-se de considerar-se tesoiro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 610 Jurisprudência do art. 610