Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 446

- Estão sujeitos à curatela:

CCB/2002, art. 1.767, caput (dispositivo equivalente).

I - os loucos de todo o gênero (CCB/1916, art. 448, I, CCB/1916, art. 450 e CCB/1916, art. 457);

CCB/2002, art. 1.767, I (dispositivo equivalente).

II - os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (CCB/1916, art. 451 e CCB/1916, art. 456);

CCB/2002, art. 1.767, II (dispositivo equivalente).

III - os pródigos (CCB/1916, art. 459 e CCB/1916, art. 461).

CCB/2002, art. 1.767, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 446 Jurisprudência do art. 446
Art. 447

- A interdição deve ser promovida:

CCB/2002, art. 1.768, caput (dispositivo equivalente).

I - pelo pai, mãe, ou tutor;

CCB/2002, art. 1.768, I (dispositivo equivalente).

II - pelo cônjuge, ou algum parente próximo;

CCB/2002, art. 1.768, II (dispositivo equivalente).

III - pelo Ministério Público.

CCB/2002, art. 1.768, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 447 Jurisprudência do art. 447
Art. 448

- O Ministério Público só promoverá a interdição:

CCB/2002, art. 1.769, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - no caso da loucura furiosa;

CCB/2002, art. 1.769, I (dispositivo equivalente).

II - se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, nºs. I e II;

CCB/2002, art. 1.769, II (dispositivo equivalente).

III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.

CCB/2002, art. 1.769, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 448 Jurisprudência do art. 448
Art. 449

- Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será defensor.

CCB/2002, art. 1.770 (dispositivo equivalente).

Art. 450

- Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.

CCB/2002, art. 1.771 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 450 Jurisprudência do art. 450
Art. 451

- Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.

CCB/2002, art. 1.772 (dispositivo equivalente).

Art. 452

- A sentença que declara a interdição produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.

CCB/2002, art. 1.773 (dispositivo equivalente).

Art. 453

- Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do CCB/1916, art. 451 e as modificações dos artigos seguintes.

CCB/2002, art. 1.781 (dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.774 (dispositivo equivalente).

Art. 454

- O cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (CCB/1916, art. 455).

CCB/2002, art. 1.775, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.

CCB/2002, art. 1.775, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.

CCB/2002, art. 1.775, § 2º (dispositivo equivalente).

§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

CCB/2002, art. 1.775, § 3º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 454 Jurisprudência do art. 454
Art. 455

- Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.

CCB/2002, art. 1.783 (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 233, CCB/1916, art. 234, CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 236, CCB/1916, art. 237, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Se for a mulher a curadora, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 251, parágrafo único.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no CCB/1916, art. 435.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 456

- Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.

CCB/2002, art. 1.776 (dispositivo equivalente).

Art. 457

- Os loucos, sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.

CCB/2002, art. 1.777 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 457 Jurisprudência do art. 457
Art. 458

- A autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (CCB/1916, art. 462, parágrafo único).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.778 (dispositivo equivalente).