Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.122

- Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

CCB/2002, art. 481 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1122 Jurisprudência do art. 1122
Art. 1.123

- A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contraentes designar outra pessoa.

CCB/2002, art. 485 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.124

- Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa do mercado, ou da bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

CCB/2002, art. 486 (dispositivo equivalente).

Art. 1.125

- Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço.

CCB/2002, art. 489 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1125 Jurisprudência do art. 1125
Art. 1.126

- A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

CCB/2002, art. 482 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1126 Jurisprudência do art. 1126
Art. 1.127

- Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

CCB/2002, art. 492, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, mediando ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

CCB/2002, art. 492, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

CCB/2002, art. 492, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 1.128

- Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

CCB/2002, art. 494 (dispositivo equivalente).

Art. 1.129

- Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

CCB/2002, art. 490 (dispositivo equivalente).

Art. 1.130

- Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, antes de receber o preço.

CCB/2002, art. 491 (dispositivo equivalente).

Art. 1.131

- Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

CCB/2002, art. 495 (dispositivo equivalente).

  • Compra e venda. Descendente a ascendente
Art. 1.132

- Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam.

CCB/2002, art. 496, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1132 Jurisprudência do art. 1132
Art. 1.133

- Não podem ser comprados, ainda em hasta pública:

CCB/2002, art. 497, caput (dispositivo equivalente).

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

CCB/2002, art. 497, I (dispositivo equivalente).

II - pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

CCB/2002, art. 497, IV (dispositivo equivalente).

III - pelos empregados públicos, os bens da União, dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob sua administração, direta ou indireta. A mesma disposição aplica-se aos juízes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da venda;

CCB/2002, art. 497, II (dispositivo equivalente).

IV - pelos juízes, empregados de fazenda, secretários de tribunais, escrivães e outros oficiais de justiça, os bens ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses funcionários servirem, ou a que se estender a sua autoridade.

CCB/2002, art. 497, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1133 Jurisprudência do art. 1133
Art. 1.134

- Esta proibição compreende a venda ou cessão de crédito, exceto se for ou entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no artigo anterior, IV. [[CCB/1916, art. 1.133.]]

CCB/2002, art. 497, parágrafo único e CCB/2002, art. 498 (dispositivo equivalente).

Art. 1.135

- Se a venda se realizar à vista de amostras, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.

CCB/2002, art. 484, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.136

- Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.

CCB/2002, art. 500, caput e § 3º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vinte avos da extensão total enunciada.

CCB/2002, art. 500, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1136 Jurisprudência do art. 1136
Art. 1.137

- Em toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.

CCB/2002, art. 459, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.138

- Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

CCB/2002, art. 503 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1138 Jurisprudência do art. 1138
  • Condomínio. Direito de preferência.
Art. 1.139

- Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses.

CCB/2002, art. 504, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

CCB/2002, art. 504, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1139 Jurisprudência do art. 1139