Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Lei 8.009/1990 (Bem de família. Impenhorabilidade)
Art. 70

- É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.

CCB/2002, art. 1.711, e CCB/2002, art. 1.715, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

CCB/2002, art. 1.716 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
Art. 71

- Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 72

- O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.

CCB/2002, art. 1.717 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73