Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 161

- A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

CCB/2002, art. 191 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 161 Jurisprudência do art. 161
Art. 162

- A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.

CCB/2002, art. 193 (Prescrição. Alegação).
Referências ao art. 162 Jurisprudência do art. 162
Art. 163

- As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 164

- As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, tem ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.

CCB/2002, art. 195 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 164 Jurisprudência do art. 164
Art. 165

- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro.

CCB/2002, art. 196 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 165 Jurisprudência do art. 165
Art. 166

- O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.

CCB/2002, art. 194 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 166 Jurisprudência do art. 166
Art. 167

- Com o principal prescrevem os direitos acessórios.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 167 Jurisprudência do art. 167