Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.059

- Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

CCB/2002, art. 402 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1059 Jurisprudência do art. 1059
Art. 1.060

- Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.

CCB/2002, art. 403 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1060 Jurisprudência do art. 1060
Art. 1.061

- As perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.

CCB/2002, art. 404, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1061 Jurisprudência do art. 1061