Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 189

- Os impedimentos do CCB/1916, art. 183, I a XII, podem ser opostos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pelo oficial do registro civil (CCB/1916, art. 227, III);

CCB/2002, art. 1.522, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

II - por quem presidir à celebração do casamento;

CCB/2002, art. 1.522, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

III - por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do fato que alegar.

CCB/2002, art. 1.522, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o lugar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 189 Jurisprudência do art. 189
Art. 190

- Os outros impedimentos só poderão ser opostos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins;

CCB/2002, art. 1.524 (Dispositivo equivalente).

II - pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.

CCB/2002, art. 1.524 (Dispositivo equivalente).

Art. 191

- O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex officio, o nome do oponente.

CCB/2002, art. 1.530, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.530, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 191 Jurisprudência do art. 191