Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 904

- O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

CCB/2002, art. 275, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 904 Jurisprudência do art. 904
Art. 905

- Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

CCB/2002, art. 276 (dispositivo equivalente).

Art. 906

- O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga, ou relevada.

CCB/2002, art. 277 (dispositivo equivalente).

Art. 907

- Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes.

CCB/2002, art. 278 (dispositivo equivalente).

Art. 908

- Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos os encargos de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

CCB/2002, art. 279 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 908 Jurisprudência do art. 908
Art. 909

- Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

CCB/2002, art. 280 (dispositivo equivalente).

Art. 910

- O credor, propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica inibido de acionar os outros.

CCB/2002, art. 275, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 911

- O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor.

CCB/2002, art. 281 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 911 Jurisprudência do art. 911
Art. 912

- O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.

CCB/2002, art. 282, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (CCB/1916, art. 914).

CCB/2002, art. 282, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 912 Jurisprudência do art. 912
Art. 913

- O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

CCB/2002, art. 283 (dispositivo equivalente).

Art. 914

- No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte na obrigação incumbida ao insolvente (CCB/1916, art. 913), contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (CCB/1916, art. 912).

CCB/2002, art. 284 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 914 Jurisprudência do art. 914
Art. 915

- Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

CCB/2002, art. 285 (dispositivo correspondente).
Referências ao art. 915 Jurisprudência do art. 915