Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 739

- O usufruto extingue-se:

CCB/2002, art. 1.410, caput (dispositivo equivalente).

I - pela morte do usufrutuário;

CCB/2002, art. 1.410, I (dispositivo equivalente).

II - pelo termo de sua duração;

CCB/2002, art. 1.410, II (dispositivo equivalente).

III - pela cessação da causa de que se origina;

CCB/2002, art. 1.410, IV (dispositivo equivalente).

IV - pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições do CCB/1916, art. 735, CCB/1916, art. 737, 2ª parte, e CCB/1916, art. 738;

CCB/2002, art. 1.410, V (dispositivo equivalente).

V - pela consolidação;

CCB/2002, art. 1.410, VI (dispositivo equivalente).

VI - pela prescrição;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.

CCB/2002, art. 1.410, VII (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 739 Jurisprudência do art. 739
Art. 740

- Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte, em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.

CCB/2002, art. 1.411 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 740 Jurisprudência do art. 740
Art. 741

- O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos 100 (cem) anos da data em que se começou a exercer.

CCB/2002, art. 1.410, III (dispositivo equivalente).