Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 642

- O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código, arts. 569 a 589 e 623 a 634. [[CCB/1916, art. 569, e ss. CCB/1916, art. 623, e ss.]]

CCB/2002, art. 1.327 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 642 Jurisprudência do art. 642
Art. 643

- O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (CCB/1916, art. 727).

CCB/2002, art. 1.328 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 643 Jurisprudência do art. 643
Art. 644

- Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.

CCB/2002, art. 1.329 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 644 Jurisprudência do art. 644
Art. 645

- Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parede, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.

CCB/2002, art. 1.330 (dispositivo equivalente).