Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.181

- Além dos casos comuns a todos os contratos, a doação também se revoga por ingratidão do donatário.

CCB/2002, art. 555 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora.

CCB/2002, art. 555, e 562 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1181 Jurisprudência do art. 1181
Art. 1.182

- Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

CCB/2002, art. 556 (dispositivo equivalente).

Art. 1.183

- Só se podem revogar por ingratidão as doações:

CCB/2002, art. 557, caput (dispositivo equivalente).

I - se o donatário atentou contra a vida do doador;

CCB/2002, art. 557, I (dispositivo equivalente).

II - se cometeu contra ele ofensa física;

CCB/2002, art. 557, II (dispositivo equivalente).

III - se o injuriou gravemente, ou o caluniou;

CCB/2002, art. 557, III (dispositivo equivalente).

IV - se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador os alimentos, de que este necessitava.

CCB/2002, art. 557, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1183 Jurisprudência do art. 1183
Art. 1.184

- A revogação por qualquer desses motivos pleitear-se-á dentro em 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar (CCB/1916, art. 178, § 6º, I).

CCB/2002, art. 559 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1184 Jurisprudência do art. 1184
Art. 1.185

- O direito de que trata o artigo precedente não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de contestada a lide.

CCB/2002, art. 560 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1185 Jurisprudência do art. 1185
Art. 1.186

- A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiro, nem obriga o donatário a restituir os frutos, que percebeu antes de contestada a lide; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-las pelo meio termo do seu valor.

CCB/2002, art. 563 (dispositivo equivalente).

Art. 1.187

- Não se revogam por ingratidão:

CCB/2002, art. 564, caput (dispositivo equivalente).

I - as doações puramente remuneratórias;

CCB/2002, art. 564, I (dispositivo equivalente).

II - as oneradas por encargo;

CCB/2002, art. 564, II (dispositivo equivalente).

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

CCB/2002, art. 564, III (dispositivo equivalente).

IV - as feitas para determinado casamento.

CCB/2002, art. 564, IV (dispositivo equivalente).