Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 611

- Aquele que, trabalhando em matéria-prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.

CCB/2002, art. 1.269 (dispositivo equivalente).

Art. 612

- Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

CCB/2002, art. 1.270, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Mas, sendo praticável a redução, ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

CCB/2002, art. 1.270, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Em qualquer caso, porém, se o preço da mão-de-obra exceder consideravelmente o valor da matéria-prima, a espécie nova será do especificador.

CCB/2002, art. 1.270, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 613

- Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do CCB/1916, art. 612, § 1º, concernente à especificação irredutível obtida em má-fé, se ressarcirá o dano, que sofrerem.

CCB/2002, art. 1.271 (dispositivo equivalente).

Art. 614

- A especificação obtida por alguma das maneiras do CCB/1916, art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 614 Jurisprudência do art. 614