Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.424

- Mediante ato entre vivos, ou de última vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação periódica, entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro, a pessoa que se obrigue a satisfazê-la.

CCB/2002, art. 803, e 804 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1424 Jurisprudência do art. 1424
Art. 1.425

- É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos 30 (trinta) dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

CCB/2002, art. 808 (dispositivo equivalente).

Art. 1.426

- Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.

CCB/2002, art. 809 (dispositivo equivalente).

Art. 1.427

- Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, assim para que lhe pague as prestações atrasadas, como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.

CCB/2002, art. 810 (dispositivo equivalente).

Art. 1.428

- O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

CCB/2002, art. 811 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1428 Jurisprudência do art. 1428
Art. 1.429

- Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morreram.

CCB/2002, art. 812 (dispositivo equivalente).

Art. 1.430

- A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Esta isenção existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.

CCB/2002, art. 813, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.431

- A renda vinculada a um imóvel constitui direito real, de acordo com o estabelecido nos arts. 749 a 754. [[CCB/1916, art. 749. CCB/1916, art. 750. CCB/1916, art. 751. CCB/1916, art. 752. CCB/1916, art. 753. CCB/1916, art. 754.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).