Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.363

- Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1363 Jurisprudência do art. 1363
Art. 1.364

- Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no em que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no Registro Civil, e será civil o seu foro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.365

- Não revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á pelo que neste Capítulo se prescreve.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1365 Jurisprudência do art. 1365
Art. 1.366

- Nas questões entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito; mas os estranhos poderão prová-la de qualquer modo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1366 Jurisprudência do art. 1366
Art. 1.367

- As sociedades são universais, ou particulares.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1367 Jurisprudência do art. 1367
Art. 1.368

- É universal a sociedade, quer abranja todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e outros na sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e rendimentos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.369

- O simples ajuste de sociedade universal, sem outra declaração, entende-se restrito a tudo que de futuro ganhar cada um dos associados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.370

- A sociedade particular só compreende os bens ou serviços especialmente declarados no contrato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.371

- Também se considera particular a sociedade constituída especialmente para executar em comum certa empresa, explorar certa indústria, ou exercer certa profissão.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.372

- É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles à comparticipação nos prejuízos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).

Redação anterior: [Parágrafo único - Vale, porém, a estipulação do contrato, que exima o sócio de industria a compartir as perdas sociais.]


Art. 1.373

- Se a sociedade for de todos os bens, o domínio e a posse deles tornar-se-ão comuns independentemente de tradição real, salvo o direito de terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.374

- No silêncio do contrato, o prazo da sociedade será indefinido, salvo a cada sócio o direito de retirar-se mediante aviso com 2 (dois) meses de antecedência ao termo do ano social. Se, porém, o objeto da sociedade for negócio ou empresa, que deva durar certo lapso de tempo, enquanto esse negócio, ou essa empresa, não se ultime, terão os sócios de manter a sociedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.375

- As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.376

- A entrada imposta a cada sócio pode consistir em bens, no seu uso e gozo, na cessão de direitos, ou, somente na prestação de serviços. No silêncio do contrato, presumir-se-ão iguais entre si as entradas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.377

- Se o sócio entrar para a sociedade com objeto determinado, que venha a ser evicto, responderá aos consócios como o vendedor ao comprador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.378

- Se a entrada consistir em coisas fungíveis, ficarão, salvo declaração em contrário, pertencendo em comum aos associados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1378 Jurisprudência do art. 1378
Art. 1.379

- Pertencem ao patrimônio social todos os lucros, obtidos pelo sócio, na indústria que se obrigou a exercer em benefício da sociedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1379 Jurisprudência do art. 1379
Art. 1.380

- Cada sócio indenizará a sociedade dos prejuízos, que esta sofrer por culpa dele, e não poderá compensá-los com os proveitos, que lhe houver granjeado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1380 Jurisprudência do art. 1380
Art. 1.381

- Se o contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma com que entraram. Em relação aos sócios de indústria, guardar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 1.409, parágrafo único.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1381 Jurisprudência do art. 1381
Art. 1.382

- O sócio preposto à administração pode exigir da sociedade, além do que por conta dela despender, a importância das obrigações em boa-fé contraídas na gerência dos negócios sociais e o valor dos prejuízos, que ela lhe causar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.383

- O sócio investido na administração por texto expresso do contrato pode praticar, independentemente dos outros, todos os atos, que não excederem os limites normais dela, uma vez que proceda sem dolo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Os poderes, que exercer, serão irrevogáveis durante o prazo estabelecido, salvo causa legítima superveniente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Se foram conferidos, porém, depois do contrato, serão revogáveis como os de simples mandato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 3º - Também serão revogáveis, em qualquer tempo, os dos diretores ou administradores de sociedade de qualquer espécie, ainda que nomeados nos respectivos contratos, ou estatutos, se não forem sócios.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1383 Jurisprudência do art. 1383
Art. 1.384

- Se a administração se incumbir a dois ou mais sócios, não se lhes discriminando as funções, nem declarando que só funcionarão conjuntamente, cada um de per si poderá praticar todos os atos, que na administração couberem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1384 Jurisprudência do art. 1384
Art. 1.385

- Estipulando-se que um dos administradores nada possa fazer sem os outros, entende-se, a não haver convenção posterior, obrigatório o concurso de todos, ainda ausentes, ou impossibilitados, na ocasião, de prestá-lo, salvo nos casos urgentes, em que a omissão, ou tardança, das medidas pudesse ocasionar dano irreparável, ou grave.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.386

- Em falta de estipulações explícitas quanto à gerência social:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - presume-se que cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação aos associados que não consentiram, podendo, porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - cada sócio pode servir-se das coisas pertencentes à sociedade, contanto que lhes dê o seu destino, não as utilize contra o interesse social, nem tolha aos outros, aproveitá-las nos limites do seu direito;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - cada sócio pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necessárias à conservação dos bens sociais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - nenhum sócio, ainda que lhe pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer alteração nos imóveis da sociedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.387

- O sócio que não tiver a administração da sociedade não poderá obrigar os bens sociais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.388

- Para associar um estranho ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles, associá-lo à sociedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1388 Jurisprudência do art. 1388
Art. 1.389

- O sócio que recebeu por inteiro a sua parte em uma dívida ativa da sociedade, será obrigado a conferi-la, se, por insolvência do devedor, a sociedade não puder acabar de cobrá-la.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1389 Jurisprudência do art. 1389
Art. 1.390

- Se as coisas, cujo uso e gozo exclusivamente constituírem a entrada do sócio, não forem fungíveis, consistindo em corpos certos e determinados, o risco, que correrem, será por conta dos respectivos donos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 1º - Se, porém, forem fungíveis, ou se, ainda guardadas, se deteriorarem, se forem destinadas a circular no comércio, ou se forem transferidas à sociedade por um valor determinado e constante de inventário ou balanço autênticos, por conta da sociedade correrão os riscos, a que estiverem expostas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Perecendo a coisa de importância determinada nos termos do parágrafo antecedente, última parte, o dono só lhe poderá exigir o valor constante do inventário, ou balanço.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.391

- Os sócios tem direito à indenização de perdas e danos, que sofrerem em seus bens por motivo dos negócios sociais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1391 Jurisprudência do art. 1391
Art. 1.392

- Havendo comunicação de lucros ilícitos, cada um dos sócios terá de repor o que recebeu do sócio delinqüente, se este for condenado à restituição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.393

- O sócio que recebeu de outro lucros ilícitos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a procedência, incorre em cumplicidade, e fica obrigado solidariamente a restituir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1393 Jurisprudência do art. 1393
Art. 1.394

- Todos os sócios têm direito de votar nas assembléias gerais, onde, salvo estipulação em contrário, sempre se deliberará por maioria de votos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1394 Jurisprudência do art. 1394
Art. 1.395

- São dívidas da sociedade as obrigações contraídas conjuntamente por todos os sócios, ou por algum deles no exercício do mandato social.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.396

- Se o cabedal social não cobrir as dívidas da sociedade, por elas responderão os associados, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se um dos sócios for insolvente, sua parte na dívida será na mesma razão distribuída entre os outros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1396 Jurisprudência do art. 1396
Art. 1.397

- Os devedores da sociedade não se desobrigam pagando a um sócio não autorizado para receber.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.398

- Os sócios não são solidariamente obrigados pelas dívidas sociais, nem os atos de um, não autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.399

- Dissolve-se a sociedade:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que a impossibilite de continuar;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

III - pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexeqüibilidade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - pela renúncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (CCB/1916, art. 1.404);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VI - pelo consenso unânime dos associados.

Parágrafo único - Os ns. II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.400

- A prorrogação do prazo social só se prova por escrito, nas mesmas condições do contrato que o fixou (CCB/1916, art. 1.364 e CCB/1916, art. 1.366).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.401

- Se a sociedade se prorrogar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-á que se constituiu de novo; se dentro no prazo, ter-se-á por continuação da anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.402

- É lícito estipular que, morto um dos sócios, continue a sociedade com os herdeiros, ou só com os associados sobrevivos. Neste segundo caso, o herdeiro do falecido terá direito à partilha do que houver, quando ele faleceu, mas não participará nos lucros e perdas ulteriores, que não forem conseqüência direta de atos anteriores ao falecimento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.403

- Se o contrato estipular que a sociedade continue com o herdeiro do sócio falecido, cumprir-se-á a estipulação, toda vez que se possa; mas, sendo menor o herdeiro, será dissolvido, em relação a ele, o vínculo social, caso o juiz o determine.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.404

- A renúncia de um dos sócios só dissolve a sociedade (CCB/1916, art. 1.399, V), quando feita de boa-fé, em tempo oportuno, e notificada aos sócios 2 (dois) meses antes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.405

- A renúncia é de má-fé, quando o sócio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos benefícios que os sócios tinham em mente colher em comum; e haver-se-á por inoportuna, se as coisas não estiverem no seu estado integral, ou se a sociedade puder ser prejudicada com a dissolução nesse momento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.406

- No primeiro caso do artigo antecedente, os demais sócios têm o direito de excluir desde logo o sócio de má-fé, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No segundo, a sociedade pode continuar, apesar da oposição do renunciante, até à época do primeiro balanço ordinário, ou até a conclusão do negócio pendente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.407

- Subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dívidas que houver contraído. Não se tendo estipulado a responsabilidade solidária dos sócios para com terceiros, a dívida será distribuída por aqueles, em partes proporcionais às suas entradas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.408

- Quando a sociedade tiver a duração prefixa, nenhum sócio lhe poderá exigir a dissolução, antes de expirar o prazo social, se não provar algum dos casos do CCB/1916, art. 1.399, I a IV.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.409

- São aplicáveis à partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros (CCB/1916, art. 1.772 e segs.)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O sócio de indústria, porém, só terá direito a participar dos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se estipulou no contrato. Se este não declarar a parte dos lucros, entender-se-á que ela é proporcional à menor das entradas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.