Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.801

- Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.

CCB/2002, art. 2.023 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1801 Jurisprudência do art. 1801
Art. 1.802

- Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados.

CCB/2002, art. 2.024 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.803

- Cessa essa obrigação mútua, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

CCB/2002, art. 2.025 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.804

- O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias; mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais, na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

CCB/2002, art. 2.026 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1804 Jurisprudência do art. 1804