Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.746

- O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma por que pode ser feito.

CCB/2002, art. 1.969 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1746 Jurisprudência do art. 1746
Art. 1.747

- A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

CCB/2002, art. 1.970, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

CCB/2002, art. 1.970, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.748

- A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, caduque por exclusão, incapacidade, ou renúncia do herdeiro, nele nomeado; mas não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais, ou por vícios intrínsecos.

CCB/2002, art. 1.971 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1748 Jurisprudência do art. 1748
Art. 1.749

- O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

CCB/2002, art. 1.972 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.750

- Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

CCB/2002, art. 1.973 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1750 Jurisprudência do art. 1750
Art. 1.751

- Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

CCB/2002, art. 1.974 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.752

- Não se rompe, porém, o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários, de cuja existência saiba, ou deserdando-os, nessa parte, sem menção de causa legal (CCB/1916, art. 1.741 e CCB/1916, art. 1.742).

CCB/2002, art. 1.975 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.