Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 985

- A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

CCB/2002, art. 346, caput (dispositivo equivalente).

I - do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência;

CCB/2002, art. 346, I (dispositivo equivalente).

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário;

CCB/2002, art. 346, II (dispositivo equivalente).

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

CCB/2002, art. 346, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 985 Jurisprudência do art. 985
Art. 986

- A sub-rogação é convencional:

CCB/2002, art. 347, caput (dispositivo equivalente).

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

CCB/2002, art. 347, I (dispositivo equivalente).

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

CCB/2002, art. 347, II (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 986 Jurisprudência do art. 986
Art. 988

- A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

CCB/2002, art. 349 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 988 Jurisprudência do art. 988
Art. 989

- Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

CCB/2002, art. 350 (dispositivo equivalente).

Art. 990

- O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

CCB/2002, art. 351 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 990 Jurisprudência do art. 990