Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 878

- Na obrigação de fazer, o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 878 Jurisprudência do art. 878
Art. 879

- Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.

CCB/2002, art. 248 (dispositivo equivalente).

Art. 880

- Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

CCB/2002, art. 247 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 880 Jurisprudência do art. 880
Art. 881

- Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.

CCB/2002, art. 249, caput (dispositivo equivalente).

Art. 882

- Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.

CCB/2002, art. 250, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 882 Jurisprudência do art. 882
Art. 883

- Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

CCB/2002, art. 251, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.