Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 392

- Extingue-se o pátrio poder:

CCB/2002, art. 1.635, caput (Dispositivo equivalente).

I - pela morte dos pais ou do filho;

CCB/2002, art. 1.635, I (Dispositivo equivalente).

II - pela emancipação, nos termos do parágrafo único do CCB/1916, art. 9º, Parte Geral;

A referência correte deve ser o § 1º, do CCB/1916, art. 9º.

CCB/2002, art. 1.635, II (Dispositivo equivalente).

III - pela maioridade;

CCB/2002, art. 1.635, III (Dispositivo equivalente).

IV - pela adoção.

CCB/2002, art. 1.635, IV (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 392 Jurisprudência do art. 392
Art. 393

- A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.636, caput (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 393 - A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder (CCB/1916, art. 329); mas, enviuvando, os recupera.]

Referências ao art. 393 Jurisprudência do art. 393
Art. 394

- Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.

CCB/2002, art. 1.637, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão.

CCB/2002, art. 1.637, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 394 Jurisprudência do art. 394
Art. 395

- Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:

CCB/2002, art. 1.635, V e 1.638, caput (Dispositivo equivalente).

I - que castigar imoderadamente o filho;

CCB/2002, art. 1.638, I (Dispositivo equivalente).

II - que o deixar em abandono;

CCB/2002, art. 1.638, II (Dispositivo equivalente).

III - que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

CCB/2002, art. 1.638, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 395 Jurisprudência do art. 395