Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 589

- Além das causas de extinção consideradas neste Código, também se perde a propriedade imóvel:

CCB/2002, art. 1.275, caput (dispositivo equivalente).

I - pela alienação;

CCB/2002, art. 1.275, I (dispositivo equivalente).

II - pela renúncia;

CCB/2002, art. 1.275, II (dispositivo equivalente).

III - pelo abandono;

CCB/2002, art. 1.275, III (dispositivo equivalente).

IV - pelo perecimento do imóvel.

CCB/2002, art. 1.275, IV (dispositivo equivalente).

§ 1º - Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados a transcrição do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.

CCB/2002, art. 1.275, parágrafo unico (dispositivo equivalente).

§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições;

CCB/2002, art. 1.276, caput (dispositivo equivalente).
Lei 6.969, de 10/12/1981 (Nova redação ao § 2º).

a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;

CCB/2002, art. 1.276, caput (dispositivo equivalente).

b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.

CCB/2002, art. 1.276, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 590

- Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 1º - Consideram-se casos de necessidade pública:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - a defesa do território nacional;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a segurança pública;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - os socorros públicos, nos casos de calamidade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - a salubridade pública.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Consideram-se casos de utilidade pública:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - a fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução pública;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias públicas;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a construção de obras, ou estabelecimentos destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - a exploração de minas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 591

- Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 591 Jurisprudência do art. 591