Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.512

- Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de fazer o prometido.

CCB/2002, art. 854 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1512 Jurisprudência do art. 1512
Art. 1.513

- Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o dito serviço, ou satisfizer a dita condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

CCB/2002, art. 855 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.514

- Antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade. Se, porém, houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

CCB/2002, art. 856 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1514 Jurisprudência do art. 1514
Art. 1.515

- Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

CCB/2002, art. 857 (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa.

CCB/2002, art. 858 (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se essa não for divisível, conferir-se-á por sorteio.

CCB/2002, art. 857 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1515 Jurisprudência do art. 1515
Art. 1.516

- Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes:

CCB/2002, art. 859, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

CCB/2002, art. 859, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Em falta de pessoa designada julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

CCB/2002, art. 859, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com o artigo antecedente.

CCB/2002, art. 859, § 3º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.517

- As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo anterior, só ficarão pertencendo ao promitente, se tal cláusula estipular na publicação da promessa.

CCB/2002, art. 860 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1517 Jurisprudência do art. 1517