Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.477

- As dívidas do jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou interdito.

CCB/2002, art. 814, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Aplica-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívidas de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.

CCB/2002, art. 814, § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1477 Jurisprudência do art. 1477
Art. 1.478

- Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar, ou jogar.

CCB/2002, art. 815 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1478 Jurisprudência do art. 1478
Art. 1.479

- São equiparados ao jogo, submetendo-se, como tais, ao disposto nos artigos antecedentes, os contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipule a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem, no vencimento do ajuste.

CCB/2002, art. 816 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1479 Jurisprudência do art. 1479
Art. 1.480

- O sorteio, para dirimir questões, ou dividir coisas comuns, considerar-se-á sistema de partilha, ou processo de transação, conforme o caso.

CCB/2002, art. 817 (dispositivo equivalente).