Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.331

- Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigilo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e as pessoas com quem tratar.

CCB/2002, art. 861 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1331 Jurisprudência do art. 1331
Art. 1.332

- Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abstido.

CCB/2002, art. 862 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1332 Jurisprudência do art. 1332
Art. 1.333

- No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

CCB/2002, art. 863 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1333 Jurisprudência do art. 1333
Art. 1.334

- Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão, que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

CCB/2002, art. 864 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1334 Jurisprudência do art. 1334
Art. 1.335

- Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

CCB/2002, art. 865 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1335 Jurisprudência do art. 1335
Art. 1.336

- O gestor envidará toda a sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

CCB/2002, art. 866 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1336 Jurisprudência do art. 1336
Art. 1.337

- Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

CCB/2002, art. 867, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade.

CCB/2002, art. 867, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1337 Jurisprudência do art. 1337
Art. 1.338

- O gestor responde pelo caso fortuito, quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste por amor dos seus.

CCB/2002, art. 868, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não obstante, querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias que tiver feito e dos prejuízos que, por causa da gestão, houver sofrido.

CCB/2002, art. 868, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.339

- Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá o dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso.

CCB/2002, art. 869, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - A utilidade, ou necessidade, da despesa apreciar-se-á, não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião, em que se fizeram.

CCB/2002, art. 869, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

CCB/2002, art. 869, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1339 Jurisprudência do art. 1339
Art. 1.340

- Aplica-se, outrossim, a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio, ou da coisa. Mas nunca a indenização ao gestor excederá em importância às vantagens obtidas com a gestão.

CCB/2002, art. 870 (dispositivo equivalente).

Art. 1.341

- Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.

CCB/2002, art. 871 (dispositivo equivalente).

Art. 1.342

- As despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

CCB/2002, art. 872, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

CCB/2002, art. 872, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.343

- A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

CCB/2002, art. 873 (dispositivo equivalente).

Art. 1.344

- Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, por contrária aos seus interesses, vigorará o disposto no CCB/1916, art. 1.332 e CCB/1916, art. 1.333, salvo o estatuído no CCB/1916, art. 1.340.

CCB/2002, art. 874 (dispositivo equivalente).

Art. 1.345

- Se os negócios alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele, cujos interesses agenciar de envolta com os seus.

CCB/2002, art. 875, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Neste caso aquele em cujo benefício interveio o gestor, só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

CCB/2002, art. 875, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1345 Jurisprudência do art. 1345