Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 352

- Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 352 Jurisprudência do art. 352
Art. 353

- A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (CCB/1916, art. 229).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 353 Jurisprudência do art. 353
Art. 354

- A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 354 Jurisprudência do art. 354