Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.098

- O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

CCB/2002, art. 436, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante o não inovar nos termos do CCB/1916, art. 1.100.

CCB/2002, art. 436, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1098 Jurisprudência do art. 1098
Art. 1.099

- Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

CCB/2002, art. 437 (dispositivo equivalente).

Art. 1.100

- O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contraente (CCB/1916, art. 1.098, parágrafo único).

CCB/2002, art. 438, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Tal substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

CCB/2002, art. 438, parágrafo único (dispositivo equivalente).