Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 678

- Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
CCB/2002, art. 2.038 (Enfiteuse e subenfiteuses. Normas).
Referências ao art. 678 Jurisprudência do art. 678
Art. 679

- O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 679 Jurisprudência do art. 679
Art. 680

- Só podem ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 680 Jurisprudência do art. 680
Art. 681

- Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 a 1.619; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio. [[CCB/1916, art. 1.603. CCB/1916, art. 1.604. CCB/1916, art. 1.605. CCB/1916, art. 1.606. CCB/1916, art. 1.607. CCB/1916, art. 1.608. CCB/1916, art. 1.609. CCB/1916, art. 1.610. CCB/1916, art. 1.611. CCB/1916, art. 1.612. CCB/1916, art. 1.613. CCB/1916, art. 1.614. CCB/1916, art. 1.615. CCB/1916, art. 1.616. CCB/1916, art. 1.617. CCB/1916, art. 1.618. CCB/1916, art. 1.619.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 682

- É obrigado o enfiteuta a satisfazer os impostos e os ônus reais que gravarem o imóvel.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 682 Jurisprudência do art. 682
Art. 683

- O enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévio aviso ao senhorio direto, para que este exerça o direito de opção; e o senhorio direto tem 30 (trinta) dias para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a preferência na alienação, pelo mesmo preço e nas mesmas condições.

Se, dentro no prazo indicado, não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro efetuá-la com quem entender.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 683 Jurisprudência do art. 683
Art. 684

- Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência, no caso de querer o senhorio vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará o dito senhorio sujeito à mesma obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 685

- Se o enfiteuta não cumprir o disposto no CCB/1916, art. 683, poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 685 Jurisprudência do art. 685
Art. 686

- Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 686 Jurisprudência do art. 686
Art. 687

- O foreiro não tem direito à remissão do foro, por esterilidade ou destruição parcial do prédio enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos, porém, abandoná-lo ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer inscrever o ato da renúncia (CCB/1916, art. 691).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 688

- É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado, avisando o senhorio direto, dentro em 60 (sessenta) dias, contados do ato da transmissão, sob pena de continuar responsável pelo pagamento do foro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 689

- Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à praça, e terá preferência, quer, no caso de arrematação, sobre os demais lançadores, em condições iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudicação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 689 Jurisprudência do art. 689
Art. 690

- Quando o prédio emprazado vier a pertencer a varias pessoas, estas, dentro em 6 (seis) meses, elegerão um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 1º - Feita a escolha, todas as ações do senhorio contra os foreiros serão propostas contra o cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas respectivas quotas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Se, porém, o senhorio direto convier na divisão do prazo, cada uma das glebas em que for dividido constituirá prazo distinto.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 691

- Se o enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio aforado, poderão opor-se os credores prejudicados com o abandono, prestando caução pelas pensões futuras, até que sejam pagos de suas dívidas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 692

- A enfiteuse extingue-se:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 692 Jurisprudência do art. 692
Art. 693

- Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 5.827, de 23/11/1972 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 693 - Todos os aforamentos, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis trinta anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar o direito ao resgate, nem contrariar a disposições imperativas deste capítulo.]

Referências ao art. 693 Jurisprudência do art. 693
Art. 694

- A subenfiteuse está sujeita às mesmas disposições que a enfiteuse. A dos terrenos de marinha e acrescidos será regulada em lei especial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .