Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.578

- A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

CCB/2002, art. 1.785 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1578 Jurisprudência do art. 1578
Art. 1.579

- Ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunhão de bens, cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Se porém o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 3º - Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 1.579 - Ao cônjuge sobrevivente, no casamento por comunhão de bens, cabe continuar, até a partilha, na posse da herança, com cargo de cabeça do casal.
§ 1º - Se, porém, o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido, ao tempo de sua morte.
§ 2º - Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros, a preferência se graduará pela idoneidade.
§ 3º - Na falta de cônjuge ou de herdeiros, será inventariante o testamenteiro.]

Referências ao art. 1579 Jurisprudência do art. 1579
Art. 1.580

- Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, duas ou mais pessoas, será indivisível o seu direito, quanto à posse e ao domínio até se ultimar a partilha.

CCB/2002, art. 1.791, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1580 Jurisprudência do art. 1580