Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.363

- Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1363 Jurisprudência do art. 1363
Art. 1.364

- Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no em que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no Registro Civil, e será civil o seu foro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.365

- Não revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á pelo que neste Capítulo se prescreve.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1365 Jurisprudência do art. 1365
Art. 1.366

- Nas questões entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito; mas os estranhos poderão prová-la de qualquer modo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1366 Jurisprudência do art. 1366
Art. 1.367

- As sociedades são universais, ou particulares.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1367 Jurisprudência do art. 1367
Art. 1.368

- É universal a sociedade, quer abranja todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e outros na sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e rendimentos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.369

- O simples ajuste de sociedade universal, sem outra declaração, entende-se restrito a tudo que de futuro ganhar cada um dos associados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.370

- A sociedade particular só compreende os bens ou serviços especialmente declarados no contrato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.371

- Também se considera particular a sociedade constituída especialmente para executar em comum certa empresa, explorar certa indústria, ou exercer certa profissão.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.372

- É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles à comparticipação nos prejuízos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).

Redação anterior: [Parágrafo único - Vale, porém, a estipulação do contrato, que exima o sócio de industria a compartir as perdas sociais.]


Art. 1.373

- Se a sociedade for de todos os bens, o domínio e a posse deles tornar-se-ão comuns independentemente de tradição real, salvo o direito de terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.374

- No silêncio do contrato, o prazo da sociedade será indefinido, salvo a cada sócio o direito de retirar-se mediante aviso com 2 (dois) meses de antecedência ao termo do ano social. Se, porém, o objeto da sociedade for negócio ou empresa, que deva durar certo lapso de tempo, enquanto esse negócio, ou essa empresa, não se ultime, terão os sócios de manter a sociedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).