Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.650

- Não podem ser testemunhas em testamentos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - os loucos de todo o gênero;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - os surdos-mudos e os cegos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - o herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - o legatário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1650 Jurisprudência do art. 1650