Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 930

- Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

CCB/2002, art. 304, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.

CCB/2002, art. 304, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 930 Jurisprudência do art. 930
Art. 931

- O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

CCB/2002, art. 305, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

CCB/2002, art. 305, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 931 Jurisprudência do art. 931
Art. 932

- Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em que lhe aproveite.

CCB/2002, art. 306 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 932 Jurisprudência do art. 932
Art. 933

- Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.

CCB/2002, art. 307, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa-fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.

CCB/2002, art. 307, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 933 Jurisprudência do art. 933
Art. 934

- O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

CCB/2002, art. 308 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 934 Jurisprudência do art. 934
Art. 935

- O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor.

CCB/2002, art. 309 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 935 Jurisprudência do art. 935
Art. 936

- Não vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

CCB/2002, art. 310 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 936 Jurisprudência do art. 936
Art. 937

- Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto, se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

CCB/2002, art. 311 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 937 Jurisprudência do art. 937
Art. 938

- Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiro, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.

CCB/2002, art. 312 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 938 Jurisprudência do art. 938