Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 52

- Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.

CCB/2002, art. 87 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
Art. 53

- São indivisíveis:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.

CCB/2002, art. 88 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53