Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 50

- São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

CCB/2002, art. 85 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
Art. 51

- São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.

CCB/2002, art. 86 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51