Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 418

- O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 418 Jurisprudência do art. 418
Art. 419

- Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 419 Jurisprudência do art. 419
Art. 420

- O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor em razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não haver removido, tanto que se tornou suspeito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 420 Jurisprudência do art. 420
Art. 421

- A responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação não houver sido oportuna.

CCB/2002, art. 1.744, I (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 421 Jurisprudência do art. 421