Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.533

- Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1533 Jurisprudência do art. 1533
Art. 1.534

- Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente, no lugar onde se execute a obrigação.

CCB/2002, art. 947 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.535

- À execução judicial das obrigações de fazer, ou não fazer, e, em geral, à indenização de perdas e danos, precederá a liquidação do valor respectivo, toda vez que o não fixe a lei, ou a convenção das partes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.536

- Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio-termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Nos demais casos far-se-á a liquidação por arbitramento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1536 Jurisprudência do art. 1536