Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.346

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.346 - Mediante o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e divulgar a obra científica, literária, artística, ou industrial, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a publicá-la, e explorá-la.]


Art. 1.347

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.347 - Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se a feitura de uma obra literária, científica ou artística, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.]


Art. 1.348

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.348 - Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entregá-la quando lhe convier; mas o editor poderá fixar-lhe prazo, com a cominação de rescindir o contrato.]

Referências ao art. 1348 Jurisprudência do art. 1348
Art. 1.349

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.349 - Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor da obra no todo, ou em parte.]

Referências ao art. 1349 Jurisprudência do art. 1349
Art. 1.350

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.350 - Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações, que bem lhe parecer; mas, se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, este haverá direito a indenização.
Parágrafo único - O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade.]

Referências ao art. 1350 Jurisprudência do art. 1350
Art. 1.351

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.351 - No caso de nova edição ou tiragem, não havendo acordo entre as partes contratantes sobre a maneira de exercerem seus direitos, poderá qualquer delas rescindir o contrato, sem prejuízo da edição anterior.]

Referências ao art. 1351 Jurisprudência do art. 1351
Art. 1.352

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.352 - Se, esgotada a última edição, o editor, com direito a outra, a não levar a efeito, poderá o autor intimá-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito.]

Referências ao art. 1352 Jurisprudência do art. 1352
Art. 1.353

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.353 - Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver estipulado retribuição pelo seu trabalho, será determinada por arbitramento.]


Art. 1.354

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.354 - Se a retribuição do autor ficar dependente do êxito da venda, será obrigado o editor, como qualquer comissário, a lhe apresentar a sua conta.]


Art. 1.355

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.355 - Cabe ao editor fixar o número de exemplares a cada edição. Não poderá, porém mau grado ao autor, reduzir-lhes o número, de modo que a obra não tenha circulação bastante.]


Art. 1.356

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.356 - Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se o contrário não resultar expressa ou implicitamente do seu contexto.]


Art. 1.357

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.357 - O editor não pode fazer abreviações, adições, ou modificações na obra, sem permissão do autor.]


Art. 1.358

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.358 - Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto que embarace a circulação da obra.]