Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.164

- Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

CCB/2002, art. 533, caput (dispositivo equivalente).

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

CCB/2002, art. 533, I (dispositivo equivalente).

II - é nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes.

CCB/2002, art. 533, II (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1164 Jurisprudência do art. 1164