Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.118

- Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada.

CCB/2002, art. 458 (dispositivo equivalente).

Art. 1.119

- Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

CCB/2002, art. 459, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o adquirente restituíra o preço recebido.

CCB/2002, art. 459, parágrafo único (dispositivo equivalente).

O texto do parágrafo refere-se a [adquirente] quando o correto seria [alienante]


Art. 1.120

- Se for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

CCB/2002, art. 460 (dispositivo equivalente).

Art. 1.121

- A alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

CCB/2002, art. 461 (dispositivo equivalente).