Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.805

- A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (CCB/1916, art. 178, § 6º, V).

CCB/2002, art. 2.027, caput (Dispositivo equivalente).