Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 742

- O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.

CCB/2002, art. 1.412, caput (dispositivo equivalente).

Art. 743

- Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

CCB/2002, art. 1.412, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 744

- As necessidades da família do usuário compreendem:

CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).

I - as de seu cônjuge;

CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).

II - as dos filhos solteiros, ainda que ilegítimos;

CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).

III - as das pessoas de seu serviço doméstico.

CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 745

- São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

CCB/2002, art. 1.413 (dispositivo equivalente).