Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 312

- Salvo o caso de separação obrigatória de bens (CCB/1916, art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (CCB/1916, art. 263, VIII, e CCB/1916, art. 232, II).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 312 Jurisprudência do art. 312
Art. 313

- As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 313 - As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em outro instrumento publico anterior ao casamento.]

Referências ao art. 313 Jurisprudência do art. 313
Art. 314

- As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 314 Jurisprudência do art. 314