Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.049

- Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

CCB/2002, art. 381 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1049 Jurisprudência do art. 1049
Art. 1.050

- A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

CCB/2002, art. 382 (dispositivo equivalente).

Art. 1.051

- A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até à concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

CCB/2002, art. 383 (dispositivo equivalente).

Art. 1.052

- Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

CCB/2002, art. 384 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1052 Jurisprudência do art. 1052