Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 995

- O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

CCB/2002, art. 356 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 995 Jurisprudência do art. 995
Art. 996

- Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

CCB/2002, art. 357 (dispositivo equivalente).

Art. 997

- Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

CCB/2002, art. 358 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 997 Jurisprudência do art. 997
Art. 998

- Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

CCB/2002, art. 359 (dispositivo equivalente).