Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 225

- O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 225 Jurisprudência do art. 225
Art. 226

- No casamento com infração do CCB/1916, art. 183, XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em seu favor a escusa da cláusula final do CCB/1916, art. 183, XV.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
Art. 227

- Incorre na multa de cem mil-réis a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - que publicar o edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - que der a certidão do CCB/1916, art. 181, § 1º, antes de apresentados os documentos do CCB/1916, art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicáveis de ofício, lhe constar com certeza (CCB/1916, art. 189, I).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 227 Jurisprudência do art. 227
Art. 228

- Nas mesmas penas incorrerá o juiz:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - que deixar de recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191; [[CCB/1916, art. 189. CCB/1916, art. 190. CCB/1916, art. 191.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - que se abstiver de opô-los, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem [ex officio] (CCB/1916, art. 189, II);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas no CCB/1916, art. 225 e CCB/1916, art. 226. A das deste e do CCB/1916, art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá sê-lo pelos interessados.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .