Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.416

- Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastorear, tratar e criar, mediante um quota nos lucros produzidos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.417

- Constituem objeto de partilha as crias dos animais e os seus produtos, como peles, crinas, lãs e leite.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1417 Jurisprudência do art. 1417
Art. 1.418

- O parceiro proprietário substituíra por outros, no caso de evicção, os animais evictos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.419

- Salvo convenção em contrário, o parceiro proprietário sofrerá os prejuízos resultantes do caso fortuito, ou força maior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1419 Jurisprudência do art. 1419
Art. 1.420

- Ao proprietário caberá o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1420 Jurisprudência do art. 1420
Art. 1.421

- Salvo cláusula em contrário, nenhum parceiro, sem licença do outro, poderá dispor do gado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1421 Jurisprudência do art. 1421
Art. 1.422

- As despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1422 Jurisprudência do art. 1422
Art. 1.423

- Aplicam-se a este contrato as regras do de sociedade, no que não estiver regulado por convenção das partes, e, na falta, pelo disposto nesta Seção.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).