Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 852

- As hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município da estação inicial da respectiva linha.

CCB/2002, art. 1.502 (dispositivo equivalente).

Art. 853

- Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.

CCB/2002, art. 1.503 (dispositivo equivalente).

Art. 854

- A hipoteca será circunscrita à linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. Não obstante, os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que a garantia do débito lhes parecer com isso enfraquecida.

CCB/2002, art. 1.504 (dispositivo equivalente).

Art. 855

- Nas execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em 15 (quinze) dias, utilizá-la, se quiser, pagando o preço da arrematação, ou da adjudicação fixada.

CCB/2002, art. 1.505 (dispositivo equivalente).