Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 827

- A lei confere hipoteca:

CCB/2002, art. 1.489, caput (dispositivo equivalente).

I - à mulher casada, sobre os imóveis do marido, para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração marital;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (CCB/1916, art. 183, XIII);

CCB/2002, art. 1.489, II (dispositivo equivalente).

IV - às pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores ou curadores;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

V - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores;

CCB/2002, art. 1.489, I (dispositivo equivalente).

VI - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para a satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas (CCB/1916, art. 842, I);

CCB/2002, art. 1.489, III (dispositivo equivalente).

VII - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis do delinqüente, para o cumprimento das penas pecuniárias e pagamento das custas (CCB/1916, art. 842, II);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VIII - ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.

CCB/2002, art. 1.489, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 827 Jurisprudência do art. 827
Art. 828

- As hipotecas legais, de qualquer natureza, não valerão em caso algum contra terceiros, não estando inscritas e especializadas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 828 Jurisprudência do art. 828
Art. 829

- Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no CCB/1916, art. 827, VI e VII, a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 829 Jurisprudência do art. 829
Art. 830

- Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando 30 (trinta) anos, deve ser renovada.

CCB/2002, art. 1.498 (dispositivo equivalente).
Lei 5.652, de 11/12/1970 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 830 - Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.]