Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.629

- Este Código reconhece como testamentos ordinários:

CCB/2002, art. 1.862, caput (Dispositivo equivalente).

I - o público;

CCB/2002, art. 1.862, I (Dispositivo equivalente).

II - o cerrado;

CCB/2002, art. 1.862, II (Dispositivo equivalente).

III - o particular;

CCB/2002, art. 1.862, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1629 Jurisprudência do art. 1629
Art. 1.630

- É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

CCB/2002, art. 1.863 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1630 Jurisprudência do art. 1630
Art. 1.631

- Não se admitem outros testamentos especiais, além dos contemplados neste Código (arts. 1.656 a 1.663). [[CCB/1916, art. 1.656. CCB/1916, art. 1.657. CCB/1916, art. 1.658. CCB/1916, art. 1.659. CCB/1916, art. 1.660. CCB/1916, art. 1.661. CCB/1916, art. 1.662. CCB/1916, art. 1.663.]]

CCB/2002, art. 1.887 (Dispositivo equivalente).