Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 620

- O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (CCB/1916, art. 675).

CCB/2002, art. 1.267, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 620 Jurisprudência do art. 620
Art. 621

- Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito à restituição da coisa.

CCB/2002, art. 1.267, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta equivale à tradição.

CCB/2002, art. 1.267, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 621 Jurisprudência do art. 621
Art. 622

- Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considera-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.

CCB/2002, art. 1.268, caput e § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.

CCB/2002, art. 1.268, § 2º (dispositivo equivalente).